Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069980-08.2026.8.16.0000 Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS Origem : 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu Recurso : 0069980-08.2026.8.16.0000 ED Classe Processual : Embargos de Declaração Cível Assunto Principal : Acidente de Trânsito Embargante(s) : Carlos Roberto Savallisch dos Santos Embargado(s) : LUIZ FELIPE LEMES CORRÊA MANTOVANI DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR Vistos. Trata-se de embargos de declaração autuados sob o n. 0069980-08.2026.8.16.0000 ED opostos da decisão monocrática proferida no mov. 15.1 dos autos n. 0057794- 50.2026.8.16.0000 AI de agravo de instrumento, pela qual foi indeferido o efeito suspensivo. Em síntese, nos autos de origem, n. 0036482 59.2025.8.16.0030, de demanda indenizatória movida por LUIZ FELIPE LEMES CORREA MANTOVANI em face de CARLOS ROBERTO SAVALLISCH DOS SANTOS e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, foi concedida tutela provisória obrigando o primeiro réu ao pagamento de pensão provisória de dois salários- mínimos mensais. O réu CARLOS ROBERTO SAVALLISCH DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento visando, em síntese, a suspensão e reforma dessa decisão. Indeferido o efeito suspensivo (mov. 15.1), então o agravante opôs embargos de declaração tecendo as razões recursais a seguir: a)- “Inicialmente, Excelências, não houve manifestação desta Câmara no que diz respeito ao perigo de dano que a manutenção da tutela de urgência pode vir a causar ao Agravante, eis que os 2 (dois) salários mínimos arbitrados a título de pensão provisória configuram ver de caráter alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis”; b)- “Outro ponto levantado pelo Agravante refere-se a obrigatoriedade do pagamento da pensão provisória ser suportado pela Seguradora Requerida – Tokio Marine Seguradora S.A. É fato incontroverso, reconhecido por todas as partes do feito, que o Agravante Carlos Roberto Savallisch dos Santos possui contrato de seguro com a Requerida Tokio Marine Seguradora S. A., conforme apólice anexa no Evento 1.12 dos autos”; c)- “Portanto, Excelências, mesmo que se mantenha o entendimento de haver indícios de responsabilidade do Agravante Carlos Roberto Savallisch dos Santos pelo acidente e mantenha-se o entendimento quanto ao cabimento de pensão provisória, por força do contrato de seguro existente entre o Agravante e a Seguradora Requerida, há que se atribuir à Seguradora Requerida a responsabilidade pelo pagamento da pensão provisória, a ser abatido do acordo celebrado entre as partes”. Pediu o acolhimento do recurso a fim de obter o efeito suspensivo no agravo de instrumento. Oportunizado o contraditório, os autos voltaram. É o relatório. DECIDO Os embargos preenchem seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, o recurso deve ser rejeitado. A decisão monocrática recorrida foi clara, linear e completa ao registrar a ausência de probabilidade de provimento do agravo de instrumento, conforme trecho a seguir: “O efeito suspensivo deve ser indeferido, pois ausente a probabilidade de provimento do recurso. Quanto à alegada violação ao contraditório, o recurso não parece prosperar, pois, por definição, a tutela provisória é por definição medida que dispensa oitiva da parte contrária, bastando que se demonstre probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, consta do boletim de ocorrência que a causa determinante do acidente foi o acesso à via “sem observar a presença dos outros veículos, ação essa realizada por V1”, veículo, no caso, conduzido pelo réu agravante. O laudo apresentado pelo réu no mov. 26.2, por sua vez, apresenta uma versão de que o autor agravado estaria em alta velocidade na ocasião do acidente, mas essa alta velocidade foi estimada pelo perito apenas a partir de fotografias, sem vídeos do evento, o que torna o cálculo menos preciso, conforme trecho da perícia unilateral: ‘O cálculo pela velocidade de danos é uma aproximação, o ideal para calcular a velocidade seria a existência de um vídeo do acidente, ou frenagens no local do acidente, bem como medição do rolamento dos veículos, para se ter uma precisão mais técnica. Mesmo assim, podemos ter uma velocidade aproximada, fazendo o cálculo da velocidade pelos danos, pois temos os danos na moto e os danos no veículo para estudar’ (mov. 26.2). Assim, a versão dos fatos contida no boletim de ocorrência é a prevalece até então. Ainda, os documentos médicos atestam que o autor agravado está “acamado, totalmente dependente de terceiros [...] sem coordenação e não responsivo ao comando [...]”, o que evidencia o perigo de dano. Diante desse quadro, não há fundamento para suspender a eficácia do deferimento parcial da tutela provisória. Posto isso, indefiro o efeito suspensivo”. Se não há probabilidade de provimento do recurso, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo. Enfim, não há vício, mas mera insatisfação do embargante, sendo a via aclaratória inadequada para os fins pretendidos. Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, (data do sistema). Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
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