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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069980-08.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0069980-08.2026.8.16.0000

Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS
Origem : 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Recurso : 0069980-08.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual : Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal : Acidente de Trânsito
Embargante(s) : Carlos Roberto Savallisch dos Santos
Embargado(s) : LUIZ FELIPE LEMES CORRÊA MANTOVANI

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração autuados sob o n. 0069980-08.2026.8.16.0000 ED
opostos da decisão monocrática proferida no mov. 15.1 dos autos n. 0057794-
50.2026.8.16.0000 AI de agravo de instrumento, pela qual foi indeferido o efeito
suspensivo.
Em síntese, nos autos de origem, n. 0036482 59.2025.8.16.0030, de demanda
indenizatória movida por LUIZ FELIPE LEMES CORREA MANTOVANI em face de CARLOS
ROBERTO SAVALLISCH DOS SANTOS e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, foi concedida tutela
provisória obrigando o primeiro réu ao pagamento de pensão provisória de dois salários-
mínimos mensais.
O réu CARLOS ROBERTO SAVALLISCH DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento
visando, em síntese, a suspensão e reforma dessa decisão.
Indeferido o efeito suspensivo (mov. 15.1), então o agravante opôs embargos de
declaração tecendo as razões recursais a seguir:
a)- “Inicialmente, Excelências, não houve manifestação desta Câmara no que diz
respeito ao perigo de dano que a manutenção da tutela de urgência pode vir a causar ao
Agravante, eis que os 2 (dois) salários mínimos arbitrados a título de pensão provisória
configuram ver de caráter alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis”;
b)- “Outro ponto levantado pelo Agravante refere-se a obrigatoriedade do pagamento
da pensão provisória ser suportado pela Seguradora Requerida – Tokio Marine Seguradora S.A.
É fato incontroverso, reconhecido por todas as partes do feito, que o Agravante Carlos Roberto
Savallisch dos Santos possui contrato de seguro com a Requerida Tokio Marine Seguradora S.
A., conforme apólice anexa no Evento 1.12 dos autos”;
c)- “Portanto, Excelências, mesmo que se mantenha o entendimento de haver indícios
de responsabilidade do Agravante Carlos Roberto Savallisch dos Santos pelo acidente e
mantenha-se o entendimento quanto ao cabimento de pensão provisória, por força do contrato
de seguro existente entre o Agravante e a Seguradora Requerida, há que se atribuir à
Seguradora Requerida a responsabilidade pelo pagamento da pensão provisória, a ser abatido
do acordo celebrado entre as partes”.
Pediu o acolhimento do recurso a fim de obter o efeito suspensivo no agravo de
instrumento.
Oportunizado o contraditório, os autos voltaram.
É o relatório.
DECIDO
Os embargos preenchem seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço
do recurso.
No mérito, o recurso deve ser rejeitado.
A decisão monocrática recorrida foi clara, linear e completa ao registrar a ausência de
probabilidade de provimento do agravo de instrumento, conforme trecho a seguir:
“O efeito suspensivo deve ser indeferido, pois ausente a probabilidade de
provimento do recurso.
Quanto à alegada violação ao contraditório, o recurso não parece
prosperar, pois, por definição, a tutela provisória é por definição medida
que dispensa oitiva da parte contrária, bastando que se demonstre
probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, conforme previsão do art. 300, caput, do Código de Processo
Civil.
Nesse aspecto, consta do boletim de ocorrência que a causa determinante
do acidente foi o acesso à via “sem observar a presença dos outros
veículos, ação essa realizada por V1”, veículo, no caso, conduzido pelo réu
agravante.
O laudo apresentado pelo réu no mov. 26.2, por sua vez, apresenta uma
versão de que o autor agravado estaria em alta velocidade na ocasião do
acidente, mas essa alta velocidade foi estimada pelo perito apenas a partir
de fotografias, sem vídeos do evento, o que torna o cálculo menos preciso,
conforme trecho da perícia unilateral:
‘O cálculo pela velocidade de danos é uma aproximação, o ideal para
calcular a velocidade seria a existência de um vídeo do acidente, ou
frenagens no local do acidente, bem como medição do rolamento dos
veículos, para se ter uma precisão mais técnica. Mesmo assim, podemos
ter uma velocidade aproximada, fazendo o cálculo da velocidade pelos
danos, pois temos os danos na moto e os danos no veículo para estudar’
(mov. 26.2).
Assim, a versão dos fatos contida no boletim de ocorrência é a prevalece
até então.
Ainda, os documentos médicos atestam que o autor agravado está
“acamado, totalmente dependente de terceiros [...] sem coordenação e
não responsivo ao comando [...]”, o que evidencia o perigo de dano.
Diante desse quadro, não há fundamento para suspender a eficácia do
deferimento parcial da tutela provisória.
Posto isso, indefiro o efeito suspensivo”.
Se não há probabilidade de provimento do recurso, não há que se falar em concessão de
efeito suspensivo.
Enfim, não há vício, mas mera insatisfação do embargante, sendo a via aclaratória
inadequada para os fins pretendidos.
Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC, na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, (data do sistema).
Desembargador ROGÉRIO RIBAS
Relator